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Indicação - (10302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Santa Maria providências junto ao Serviço de Limpeza Urbana- SLU, o recolhimento de lixo e entulho e poda do mato na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na QR 301 conjunto A, Santa Maria Sul, haja vista que a mesma encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
Pela falta de limpeza e de poda do mato, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional de Santa Maria, providências junto ao SLU, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 11:52:43 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso VI - do artigo 25 a seguinte redação:
“ VI - dever de decidir em três instâncias administrativas dentro dos prazos legais, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o projeto com a possiblidade de recurso em três instâncias, consoante se verifica no disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 9.784/99, tornando-se o processo mais transparente e garantido a ampla defesa consagrada constitucionalmente.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:02:38 -
Projeto de Lei - (10304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputado Agaciel Maia)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................................................................................................................................................................................................................................................
§3º Não perderá a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput deste artigo em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§4º O valor da contribuição mensal citada no §3º será constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual será calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do artigo 21.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 que cria e regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. De maneira mais específica, a alteração proposta acrescenta parágrafo prevendo expressamente a manutenção do servidor público cedido pelo Ministério da Saúde na condição de beneficiário, na hipótese de aposentadoria do mesmo.
A saúde, a prevenção de doenças e a proteção à criança e ao adolescente são preceitos de cunho elementar e estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público garanti-los. Citam-se dispositivos constitucionais que regulamentam a matéria aqui versada:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em um plano de saúde oferecido aos servidores, ativos, inativos, e aos seus respectivos dependentes, bem como pensionistas vinculados ao Distrito Federal, com a finalidade de proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF (artigo 2º).
Nessa esteira, o INAS é uma modalidade de autogestão de administração de plano de saúde na qual a Administração Pública institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 trata da perda da qualidade de beneficiário, sem prever, contudo, a situação do servidor do Ministério da Saúde que esteja cedido ao Governo do Distrito Federal e que passa a integrar o quadro de inativos após a aposentadoria.
Na hipótese, o servidor público aposentado tem o seu vínculo mantido na qualidade de servidor inativo, não extinguindo-se, deste modo, seu vínculo com a Administração Pública e mantendo sua condição de servidor público, porém, na classe dos inativos. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição, justificando-se aí a necessidade de manutenção dos servidores cedidos pelo Ministério da Saúde como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF.
Uma vez mantendo o vínculo com a Administração Pública, entende-se que a exclusão do servidor cedido após sua aposentadoria representaria clara violação ao direito fundamental à saúde, sendo cabível sua manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF. Em que pese aposentado, subsiste íntegro o vínculo jurídico do servidor público, o que asseguraria ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, a proposta legislativa aqui sugerida incluiu como condição à manutenção do servidor federal cedido ao Distrito Federal como beneficiário do INAS o pagamento da contribuição mensal, acrescido do custo per capita arcado pelo Distrito Federal por beneficiário. Restaria assim preservada a estrutura de autogestão da operadora de saúde sem comprometer sua subsistência, que inclusive depende das contribuições de todos os beneficiários e dependentes correlatos.
A proposta se mostra ainda mais relevante quando se vislumbra o cenário pandêmico que estamos vivendo e que ocasionou o colapso da saúde pública em diversos estados da federação, inclusive no Distrito Federal. Seguindo esta linha, a abrangência do GDF-SAÚDE-DF impactaria positivamente na diminuição do desequilíbrio entre as demandas de saúde e a infraestrutura atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com essa medida, se manterá o funcionamento do INAS, além de estar de acordo com a finalidade social do plano de saúde e em consonância com a proteção ao direito à saúde. Ademais, é benéfico para a manutenção da operadora de saúde admitir a permanência desta classe de beneficiários, tendo em vista que a sobrevivência do plano de saúde depende diretamente da quantidade de beneficiários.
Por tais motivos solicitamos aos nobres pares o apoio ao presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:56:07
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:37 -
Despacho - 2 - CERIM - (10307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/07/2021 - 20 horas
Zona Cívico-Administrativa-DF, 22 de junho de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 22/06/2021, às 18:12:30 -
Emenda - 15 - Cancelado - GVP - (10310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda modificativa ao Projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º No Anexo II do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Divisão de Divulgação, leia-se Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional;
III - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Núcleo de Comunicação Interativa;
IV - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
Art. 2º No Anexo III do Projeto de Resolução 68/2021, onde lê-se:
I - Núcleo de Jornalismo, leia-se de Divisão Agência CLDF de Notícias;
II - Núcleo de Comunicação Interna, leia-se Núcleo de Comunicação Organizacional
III - Núcleo de Relações com a Imprensa, leia-se Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:40:59 -
Despacho - 4 - SPL - (10311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Proposição reconstituída e processo gerado no SEI nº 00001-00020091/2021-12.
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Davi luqueiz Salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo - SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 22/06/2021, às 19:22:16 -
Emenda - 14 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao Projeto de Resolução n. 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 11, constante do art. 2º do Projeto de Resolução nº 68/2021, a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda pretende aperfeiçoar o texto da proposição, de modo que fique compatível com a Constituição Federal, que dispõe, em seu artigo 37, II e V, que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Dessa forma, entendemos que devemos considerar os pressupostos técnicos de quem irá ocupar o cargo, e não restringir tal ocupação a um determinado cargo efetivo. Portanto, atribuímos a exigência do nível superior à pessoa e não ao cargo.
Vale citar o exemplo do cargo de Advogado Geral da Unia~o, que tem sua nomeação livre pelo Presidente da República, e tem como requisito a idade superior a 35 anos e o notável saber jurídico.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Prof. Reginaldo Veras Júlia Lucy
Deputado Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:38:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:42:34
Exibindo 1.961 - 1.968 de 298.397 resultados.